Cripto Estelionato, artigo 171-A do CP e suas repercussões. Crime contra a Economia Popular e Fraude com Criptomoedas

A distinção principal entre o crime contra a economia popular, conforme tipificado no artigo 2º, inciso IX da Lei nº 1.521 de 1951, e os crimes de estelionato e fraude com criptomoedas, ambos previstos no Código Penal, reside na abrangência que as condutas criminosas apresentam em cada dispositivo. O crime contra a economia popular atinge um grupo indeterminado de pessoas, enquanto o estelionato e a fraude com criptomoedas afetam pessoas determinadas.

Fonte: artedodireito.com

Análise da Percepção do STJ sobre o Bis in Idem

A análise objetiva examinar a percepção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da aplicação do princípio do bis in idem nos crimes contra a economia popular (artigo 2º, inciso IX da Lei nº 1.521 de 1951) e o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), especialmente em casos envolvendo pirâmides financeiras e criptomoedas. Com as recentes alterações legislativas sobre o tema, entende-se que a jurisprudência aplicada ao estelionato se insere nesta nova realidade, uma vez que o artigo 171-A do CP acompanha a classificação doutrinária do crime de estelionato, mantendo o sujeito passivo como pessoa determinada.

Decisão do STJ no Recurso em Habeas Corpus nº 132.655/RS

No Recurso em Habeas Corpus nº 132.655/RS, sob a relatoria do Ministro Roberto Schietti Cruz, a Sexta Turma do STJ decidiu por unanimidade que, nas hipóteses de crime contra a economia popular por pirâmide financeira, a identificação de algumas das vítimas não implica a responsabilização penal do agente pela prática de estelionato.

No entanto existe a possibilidade de que haja concurso dos crimes de Cripto Estelionato e Crime contra a economia popular nos casos de esquemas ponzi. Aqui há divergência com a doutrina, pois alegam ser inviável a dupla condenação pelo mesmo fato.

Aplicação aos crimes envolvendo Pirâmides Financeiras e Criptomoedas

O crime de estelionato (art. 171, caput, do CP) é dirigido contra o patrimônio individual das vítimas. Já a pirâmide financeira ou a criação de um site na internet sob o falso pretexto de investimento em criptomoedas enquadra-se no delito do art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951.

Quando há relatos de prejuízos genéricos por uma infinidade de usuários, sem verificação de condutas transcendentais, mas apenas a cooptação pelo site eletrônico, mesmo que seja possível identificar algumas vítimas, verifica-se apenas o crime contra a economia popular.

No entanto, havendo aliciamento particularizado da vítima, mediante induzimento e convencimento delas de forma individual, por meio de emissários dos agentes criminosos principais, torna-se possível falar, pelo menos em tese, em concurso de crimes entre o delito contra a economia popular e o estelionato.

Isso ocorre porque, paralelamente ao ato voltado contra o público em geral (site eletrônico para angariar vítimas), verificam-se condutas autônomas de aliciadores voltadas contra o patrimônio particular de vítimas específicas. A adesão ao site (instrumento para a fraude) se revela apenas como exaurimento do estelionato. É o que se extrai do do Recurso em Habeas Corpus nº 161.635/DF, 2022

BIBLIOGRAFIA: BARATA, Jamile Amorim; DE ANDRADE Fhttp://artedodireito.comILHO, José Luís Junqueira. CRIMES CIBERNÉTICOS E O ESTELIONATO VIRTUAL. FADAP-Revista Jurídica, n. 2, 2023.

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